- 1 -Os agentes da Polícia Municipal atuam para prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios, designadamente, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
- 3 -Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal devem:
- a)Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
- b)Manter sempre um trato correto e esmerado nas suas relações com os cidadãos, a quem procurarão auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;
- c)Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
- d)Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis.
- 4 -No desempenho das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão, ainda:
- a)Desempenhar as mesmas com total dedicação, integridade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
- b)Guardar sigilo de todas as informações que conheçam por razão ou em função do desempenho das suas funções;
- c)Sujeitar a sua atuação profissional aos princípios de hierarquia e subordinação;
- d)Respeitar o Código de Boa Conduta Ética e Cidadania, o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, o Plano Global de Gestão de Riscos organizacionais do Município de Oliveira de Azeméis e demais regras ou instrumentos no âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção;
- e)Não se valer dos seus poderes de autoridade, nem da sua hierarquia para obter benefícios, ou para coagir subordinados ou público em geral;
- f)Não utilizar nem permitir a utilização de instalações, armamento, viaturas, demais equipamentos e materiais afetos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às atribuições próprias;
- g)Não praticar no serviço ou fora dele ações contrárias à ética e deontologia funcional, ao brio ou ao decoro do serviço de Polícia Municipal, mantendo sempre uma postura digna.
- 5 -Na relação com as outras forças de segurança os agentes da Polícia Municipal devem prestar o auxílio necessário quando solicitado, não podendo interferir no serviço daquelas.
- 6 -Os agentes da Polícia Municipal são responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que na atuação profissional levarem a cabo, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.
Artigo 17.º — Normas de conduta
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026