- 1 -Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros e, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
- a)Para repelir uma agressão ilícita, atual ou eminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência à execução de um serviço, no exercício das suas funções, depois de ter feito ao resistente intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 2 -Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 20.º — Recurso a meios coercivos
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026