O Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é aplicável ao pessoal da Polícia Municipal, incluindo aos cargos de comando ou direção, ou que ali se encontrem em comissão de serviço, salvo se houver lugar a aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto de origem.
Artigo 30.º — Princípio geral
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026