- 1 -A Polícia Municipal é um serviço de polícia administrativa, com poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia próprias, nos termos da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua atual redação, dependendo diretamente do presidente da Câmara Municipal.
- 2 -No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal fiscalizar, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições na autarquia e à competência dos seus órgãos e demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
- 3 -A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais, no respeito recíproco pelas esferas de atuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respetivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente lhe forem solicitados.
- 4 -À Polícia Municipal é vedado o exercício de atividades previstas na legislação de segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 4.º — Natureza e atribuições
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