- 1 -Os espaços culturais, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, delimitados na carta de ordenamento e identificados no inventário do património a proteger anexo e parte integrante do presente Regulamento, são aqueles nos quais se privilegia a protecção dos valores culturais, nomeadamente o património edificado, monumental e artístico, os valores urbanos, bem como todos os testemunhos do passado que merecem relevância na preservação da identidade do concelho.
- 2 -O regime regulamentar do licenciamento de actividades nestes espaços é estabelecido no capítulo IV, respeitante às condições de protecção do património histórico.
Artigo 21.º — Espaços culturais
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995