As condições de protecção do património de edifícios e conjuntos arquitectónicos estendem-se à totalidade da parcela em que se encontram situados, sendo excluída a possibilidade de efectuar destaques ou acções de segregação da parcela, implicando, assim, que está sob esse regime a arborização e jardinagem existentes, e sobre estas aplicam-se as normas definidas no presente documento.
Artigo 31.º — Protecção da parcela
Vigente desde: 16/11/1995
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Em vigor desde 16/11/1995