Periodicamente, será ministrada formação teórica, com vista à actualização e aprofundamento dos conhecimentos necessários a um cabal desempenho das funções exercidas.
Artigo 22.º — Formação
Vigente desde: 28/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2002