A violação de qualquer artigo do presente Regulamento implicará a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de acordo com a gravidade do acto praticado.
Artigo 27.º — Acção disciplinar
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002