Para além do atrás exposto, a Central de Comunicações do Comando deverá estar inteirada de qualquer acontecimento importante que ocorra nos serviços e deverá dar conhecimento do mesmo, com a brevidade possível, ao seu chefe directo, que por sua vez o transmitirá ao comandante.
Artigo 108.º — Informações à Central de Comunicações do Comando
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010