O cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros deverá ser antecedido de comunicação ao seu superior hierárquico, salvo se outra modalidade for por este determinada.
Artigo 112.º — Cumprimento de actos processuais, judiciais ou outros
Vigente desde: 11/02/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2010