- 1 -Consideram-se quadros dirigentes da Polícia Municipal:
- a)O comandante da Polícia Municipal;
- b)O chefe de divisão Operacional e o chefe de divisão Jurídico-Administrativa.
- 2 -Os chefes de divisão exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
- 3 -As equiparações previstas neste preceito relevam para efeitos remuneratórios, de desenvolvimento na carreira e todos os outros de que o pessoal provido em cargos análogos na Administração Pública beneficie ou venha a beneficiar.
Artigo 33.º — Quadros dirigentes
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010