Os cursos visam a formação inicial e contínua, respectivamente, dos trabalhadores do Serviço de Polícia Municipal, numa perspectiva interdisciplinar, orientada para a aquisição dos conhecimentos e para o desenvolvimento das capacidades requeridas no exercício das competências dos agentes, nesta área específica das atribuições municipais, com formação de base que conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágios de formação prática conforme o disposto na lei.
Artigo 51.º — Formação inicial
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010