- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º deste Regulamento, podem transitar para a carreira de polícia municipal os funcionários municipais que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estejam habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
- b)Frequentem, com aproveitamento, um curso de formação profissional na área de polícia municipal, com a duração de um semestre, ministrado conjuntamente pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica e pela Escola Prática de Polícia;
- c)Comprovem possuir robustez física necessária para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;
- d)Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.
- 2 -As matérias atinentes à transição de trabalhadores em funções públicas observarão o disposto na legislação aplicável.
Artigo 57.º — Transição de funcionários municipais
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010