O horário normal de trabalho do pessoal da carreira de polícia municipal é de 35 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, e será fixado em programação do serviço a estabelecer mensalmente pelo Serviço de Polícia Municipal, coincidindo os dias de descanso pelo menos uma vez por mês com o sábado e domingo.
Artigo 59.º — Horário
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010