- 1 -O horário de trabalho do Serviço de Polícia Municipal deverá ser regulamentado internamente de acordo com o trabalho desenvolvido pelas diferentes divisões, conforme as suas necessidades e tendo em conta as particularidades de cada unidade orgânica e a sua incidência na mesma, estabelecendo-se o regulamento com base nos seguintes elementos:
- a)São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados;
- b)A programação mensal do horário normal de trabalho pode ser alterada, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência de uma semana, salvo casos excepcionais, em que a referida comunicação poderá ser feita com a antecedência de 48 horas.
- 2 -O Serviço de Polícia Municipal poderá laborar por turnos, em trabalho extraordinário, em trabalho nocturno, em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados, devendo ser regulamentado o critério, as necessidades de serviço e a respectiva compensação.
Artigo 60.º — Do período de trabalho
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010