- 1 -Os agentes da Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
- 3 -Os agentes e demais pessoal da Polícia Municipal usarão um cartão de identificação pessoal, assinalando o carácter de polícia municipal e distinguindo os seus agentes das forças de segurança.
Artigo 76.º — Cartão de identificação pessoal
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010