O comandante da Polícia Municipal ou o responsável pelo serviço de armas, com poderes delegados, organizará um ficheiro, que deve ser mantido actualizado e onde constará um registo identificativo das armas disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.
Artigo 90.º — Organização do ficheiro de armas
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010