- 1 -Semestralmente realizar-se-ão, com carácter obrigatório e em horário de serviço, práticas de tiro em locais destinados a tal fim, com as medidas de segurança estabelecidas na legislação vigente.
- 2 -As práticas de tiro serão planeadas, constando obrigatoriamente do plano anual de actividades e são orientadas por instrutor ou instrutores de tiro, designados para o efeito.
- 3 -Os resultados obtidos nos treinos práticos de tiro serão registados e mantidos no ficheiro individual de cada elemento da Polícia Municipal.
- 4 -Serão elaboradas, em regulamento interno próprio, tabelas de resultados mínimos a atingir por cada elemento, as quais podem, quando não sejam atingidos os mínimos exigidos, resultar na suspensão temporária do uso de arma.
Artigo 92.º — Obrigatoriedade de práticas de tiro
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010