- 1 -O uso da arma, ainda que não seja disparada qualquer munição, deverá ser relatado superiormente por escrito no final do turno de serviço.
- 2 -Sem prejuízo do n.º 1, a utilização de arma de fogo ou a sua mera ostentação pública deverá ser imediatamente informada ao responsável directo operacional, utilizando-se para o efeito o meio de comunicação disponível mais célere.
- 3 -O não cumprimento do estipulado neste artigo constitui falta disciplinar.
Artigo 93.º — Dever de informação pelo uso da arma
Vigente desde: 11/02/2010
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Em vigor desde 11/02/2010