- 1 -Disposições gerais:
Para cada aglomerado urbano é fixado no PDM o respectivo perímetro urbano, que integra as áreas urbanas existentes e as necessárias à sua expansão (áreas urbanizáveis) conforme detalhado nas cartas urbanísticas;
As construções a executar nos aglomerados urbanos estão sujeitas ao regulamento do respectivo PU ou, na falta deste, às especificações do presente Regulamento do PDM de Alpiarça;
Fora dos perímetros urbanos não são permitidas quaisquer ocupações de natureza urbana.
As instalações existentes nas áreas urbanas incompatíveis com a ocupação destas áreas, tais como parques de sucata, lixeiras, instalações agro-pecuárias, indústrias poluentes, depósitos de explosivos ou de produtos inflamáveis armazenados por grosso, serão transferidas para locais previamente aprovados, fora desses aglomerados, no prazo de vigência do presente PDM e de acordo com o regulamento municipal a aprovar no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do PDM.
Nas áreas definidas como de reserva ou destinadas a equipamento de interesse público será observado o seguinte:
No período a anteceder a transferência da sua posse e propriedade, manterão os terrenos o uso actual, não sendo autorizada a destruição do coberto vegetal, a alteração da topografia, a instalação de lixeiras, parques de sucata, depósitos de entulho, etc.;
Nos loteamentos a executar de acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as áreas a ceder são as constantes da portaria citada no artigo 45.º do referido decreto-lei, sem prejuízo do indicado nos PU e planos de pormenor ratificados.
- 2 -Aglomerados urbanos:
- 2.1 -Introdução - são considerados no PDM os aglomerados urbanos existentes, tendo em atenção a seguinte classificação:
Centro sub-regional e concelhio principal (C1)-Alpiarça;
Centros concelhios de 2.ª ordem (C2)-Frade de Cima, Frade de Baixo, Casalinho;
Centros concelhios de 3.ª ordem (C3)-Gouxaria.
- 2.2 -Aglomerado urbano de Alpiarça:
- a)O aglomerado urbano de Alpiarça tem PU aprovado e ratificado.
O regulamento será o do respectivo PU na parte em que não for modificada pelo actual Regulamento e de acordo com as respectivas plantas urbanísticas.
Neste Regulamento estão definidos todos os parâmetros urbanísticos, como normas de zonamento, índices de ocupação do solo, parqueamentos, etc.;
- b)Em cada uma das zonas de expansão de Alpiarça será reservada uma área mínima de 10% da área total destinada a «habitação de custos controlados» (habitação social).
- 2.3 -Centros concelhios de 2.ª e 3.ª ordem:
- 2.3.1 -Condições gerais:
- a)Consideram-se duas categorias de aglomerados:
Centros concelhios de 2.ª ordem (C2), os aglomerados de Casalinho, Frade de Cima e Frade de Baixo;
Centro concelhio de 3.ª ordem (C3), o aglomerado populacional de Gouxaria;
- b)Constituem todos estes aglomerados pequenos lugares com populações ligadas às explorações agrícolas vizinhas, com algumas infra-estruturas e equipamento, referenciados na planta da situação existente;
- c)Os perímetros de cada um dos aglomerados estão indicados na PO.
- 2.3.2 -Condições regulamentares - o desenvolvimento destes aglomerados será realizado mediante planos de urbanização.
Enquanto estes planos não forem realizados, a ocupação do solo, construções, etc., obedecerão ao que adiante se encontra especificado:
- a)A construção ou transformação de edifícios nas zonas ou arruamentos existentes deverá respeitar:
O enquadramento no conjunto, atendendo à tipologia das construções vizinhas;
As condições de habitabilidade exigidas pelo RGEU e normas regulamentares em vigor;
Obtenção de todas as condições regulamentares para as novas construções e vizinhas;
- b)O tipo de construção será isolado ou contínuo, conforme o predominante na zona;
- c)Os índices de ocupação do solo (Is) (relação entre a área coberta das edificações e área do lote) dependerão da área do lote e terão como máximos os seguintes valores, incluindo as áreas dos anexos:
Lotes até 300 m2 - Is 0,6;
Lotes de 300 m2 a 600 m2 - Is 0,5;
Lotes de 600 m2 a 1000 m2 - Is 0,4;
Lotes superiores a 1000 m2 - Is 0,3;
- d)A altura máxima das construções será de 6,5 m (dois pisos), excepto casos especiais devidamente justificados;
- e)São proibidos dentro dos perímetros urbanos:
Artesanato incómodo ou insalubre, instalações industriais das classes C ou D;
Alojamento de animais, excepto galinheiras e coelheiras;
Novas destiladoras;
Nitreiras;
- f)A superfície impermeabilizada dos lotes não poderá exceder 20% da área coberta edificada para além desta, de acordo com o índice de ocupação do solo, definido na alínea c) atrás referida;
- g)Todas as instalações de natureza não habitacional e as desta natureza até ao estabelecimento de uma rede de drenagem pública deverão ter os seus efluentes devidamente tratados de acordo com a legislação em vigor;
- h)As povoações situadas nas zonas adjacentes aos cursos de água sujeitas ao risco de inundações (Gouxaria e Alpiarça) e as áreas habitacionais não poderão ter cotas inferiores às previstas para as cheias dos 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no processo de licenciamento.
- 2.3.3 -Áreas para equipamentos - nos centros concelhios C2 deverão ser reservadas áreas para equipamentos colectivos, conforme a seguir indicado:
Casalinho:
Parque infantil (6 a 9 anos);
Campo de pequenos jogos;
Frade de Cima:
Parque infantil (6 a 9 anos);
Extensão da casa do povo;
Frade de Baixo:
Parque infantil (6 a 9 anos);
Extensão da casa do povo.
- 2.4 -Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos:
- 2.4.1 -Introdução - a área diferenciada dos aglomerados urbanos está definida na PO e carta urbanística de Alpiarça e implanta-se em corredores com 50 m de profundidade ao longo da Rua de Pedro Álvares Cabral e arruamento anexo, correspondendo a uma área com certa densidade habitacional a N. E. da povoação de Alpiarça.
- 2.4.2 -Condições gerais:
- a)A área definida como a área diferenciada dos aglomerados urbanos terá uma ocupação habitacional em moradias unifamiliares complementadas com construções anexas de apoio à habitação e às explorações de carácter familiar existentes ou a implantar;
- b)Serão admitidos loteamentos e destaques de acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 2.4.3 -Condições regulamentares:
- a)A área mínima dos lotes será de 300 m2, não podendo a frente ter menos de 12 m;
- b)As moradias unifamiliares terão o número máximo de dois pisos, sendo admitidas caves e aproveitamento do sótão;
- c)O índice máximo de ocupação de solo Is (relação entre a área coberta das edificações e a área do lote) é 0,7;
- d)As implantações das habitações unifamiliares no lote deverão ter os seguintes afastamentos mínimos aos limites de propriedade:
Frente - 3 m;
Laterais - 3 m, sem prejuízo do artigo 60.º do RGEU;
Tardoz - 6 m;
- e)As construções anexas de apoio à habitação ou à exploração agrícola deverão localizar-se nas traseiras da habitação (salvaguardadas as distâncias regulamentares) e serão sempre construídas em piso térreo;
- f)A superfície impermeabilizada dos lotes não poderá exceder 25% da área coberta máxima permitida, para além desta;
- g)As construções deverão, pela sua volumetria, tipologia e revestimentos, integrar-se na envolvente paisagística de carácter rural;
- h)Os muros de vedação da frente dos lotes deverão ser construídos em alvenaria até à altura máxima de 0,6 m, sendo a restante dimensão até ao limite de 1,8 m executada em gradeamento de ferro ou rede metálica com arbustos.
- 2.1 -Introdução - são considerados no PDM os aglomerados urbanos existentes, tendo em atenção a seguinte classificação:
Artigo 16.º — Espaços urbanos e urbanizáveis
Vigente desde: 15/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1994
Referências (2)
- Artigo 45.º
- Artigo 60.º