Ratifica o Plano Director Municipal de Alpiarça
Constituição do Plano Director Municipal de Alpiarça
Relatório;
Regulamento;
Programa de execução.
2A - Planta de condicionamentos (1:25000) energia eléctrica;
3A - Planta da situação existente (1:25000) - energia eléctrica;
4A - Planta de ordenamento (1:25000) - energia eléctrica;
Área abrangida pelo PDM
O PDM de Alpiarça abrange toda a área do concelho, conforme indicado na planta de ordenamento (PO).
Prazo de vigência - Revisão
Natureza do PDM
O PDM de Alpiarça reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório para todas as intervenções de natureza pública, privada ou cooperativa.
Hierarquização dos planos de ordenamento municipal
Plano Director Municipal (PDM);
Plano de Urbanização (PU);
Plano de Pormenor (PP).
Disposições gerais - Definições e conceitos
Iu = Stp/St
Is = Si/St
Este índice apenas se aplica a áreas edificáveis e Si inclui quer a edificação principal quer os anexos.
Servidões rodoviárias
50 m a partir dos eixos depois de implantadas e nunca inferior a 20 m da zona da estrada. Esta distância passará a 70 m, para instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc., nos termos do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
Provisoriamente e até à sua implantação, a área terá 200 m para cada lado do eixo, indicado na PO;
10 m para cada lado da plataforma;
Nas indicadas para reordenamento, a área anterior será de 20 m até à sua implantação definitiva;
Servidões das linhas aéreas de média e alta tensão
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Condutas de adução de água;
Condutas de adução-distribuição de águas;
Emissários de esgotos.
Servidões do domínio hídrico
As servidões do domínio hídrico, relativas a captações, linhas de água e albufeiras, encontram-se tratadas no n.º 3 do artigo 20.º, referentes a áreas afectadas a recursos hídricos.
Servidões dos equipamentos escolares
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949 - distâncias mínimas entre construções e terrenos escolares;
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962 - afastamento em relação a cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;
Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 40 388, de 21 de Novembro de 1955 - zonas de protecção a definir pelo Governo;
Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954 - técnicos que podem subscrever projectos nas zonas de protecção de edifícios públicos;
Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe passagem de linhas de AT sobre recintos escolares;
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho - Regulamento Geral sobre o Ruído;
Decreto-Lei n.º 36270, de 9 de Maio de 1947 - Regulamento de Segurança de Instalação para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos.
Não pode ser executada qualquer construção que intersecte uma linha traçada com um ângulo de 35º em relação à horizontal a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno do equipamento escolar;
Nos extremos norte aquele ângulo poderá ser de 45º.
Proibição de instalação de casas de jogos e outros estabelecimentos que possam interferir com a vida escolar;
Proibição de instalação de produtos tóxicos ou inflamatórios;
Proibição de instalações com níveis de poluição sonora ou atmosférica que possam prejudicar o funcionamento da escola e a vida do aluno;
Proibição de instalação de cemitérios;
Quaisquer construções nestas áreas só poderão ser licenciadas com autorização do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Reserva Ecológica Nacional (REN)
As áreas definidas como REN estão sujeitas aos condicionamentos da legislação em vigor, designadamente dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro.
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
As áreas referenciadas como RAN estão sujeitas à legislação em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Património arqueológico e cultural edificado
As servidões e restrições de utilidade pública referentes a locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações arqueológicas estão indicadas nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 20.º
Áreas de montado de sobro
As áreas de montado de sobro estão sujeitas à legislação em vigor, designadamente os Decretos-Leis n.os 14/77, 172/88, de 16 de Maio, e 175/88, de 11 de Julho.
Espaços urbanos e urbanizáveis
Para cada aglomerado urbano é fixado no PDM o respectivo perímetro urbano, que integra as áreas urbanas existentes e as necessárias à sua expansão (áreas urbanizáveis) conforme detalhado nas cartas urbanísticas;
As construções a executar nos aglomerados urbanos estão sujeitas ao regulamento do respectivo PU ou, na falta deste, às especificações do presente Regulamento do PDM de Alpiarça;
Fora dos perímetros urbanos não são permitidas quaisquer ocupações de natureza urbana.
As instalações existentes nas áreas urbanas incompatíveis com a ocupação destas áreas, tais como parques de sucata, lixeiras, instalações agro-pecuárias, indústrias poluentes, depósitos de explosivos ou de produtos inflamáveis armazenados por grosso, serão transferidas para locais previamente aprovados, fora desses aglomerados, no prazo de vigência do presente PDM e de acordo com o regulamento municipal a aprovar no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do PDM.
Nas áreas definidas como de reserva ou destinadas a equipamento de interesse público será observado o seguinte:
No período a anteceder a transferência da sua posse e propriedade, manterão os terrenos o uso actual, não sendo autorizada a destruição do coberto vegetal, a alteração da topografia, a instalação de lixeiras, parques de sucata, depósitos de entulho, etc.;
Nos loteamentos a executar de acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, as áreas a ceder são as constantes da portaria citada no artigo 45.º do referido decreto-lei, sem prejuízo do indicado nos PU e planos de pormenor ratificados.
Centro sub-regional e concelhio principal (C1)-Alpiarça;
Centros concelhios de 2.ª ordem (C2)-Frade de Cima, Frade de Baixo, Casalinho;
Centros concelhios de 3.ª ordem (C3)-Gouxaria.
O regulamento será o do respectivo PU na parte em que não for modificada pelo actual Regulamento e de acordo com as respectivas plantas urbanísticas.
Neste Regulamento estão definidos todos os parâmetros urbanísticos, como normas de zonamento, índices de ocupação do solo, parqueamentos, etc.;
Centros concelhios de 2.ª ordem (C2), os aglomerados de Casalinho, Frade de Cima e Frade de Baixo;
Centro concelhio de 3.ª ordem (C3), o aglomerado populacional de Gouxaria;
Enquanto estes planos não forem realizados, a ocupação do solo, construções, etc., obedecerão ao que adiante se encontra especificado:
O enquadramento no conjunto, atendendo à tipologia das construções vizinhas;
As condições de habitabilidade exigidas pelo RGEU e normas regulamentares em vigor;
Obtenção de todas as condições regulamentares para as novas construções e vizinhas;
Lotes até 300 m2 - Is 0,6;
Lotes de 300 m2 a 600 m2 - Is 0,5;
Lotes de 600 m2 a 1000 m2 - Is 0,4;
Lotes superiores a 1000 m2 - Is 0,3;
Artesanato incómodo ou insalubre, instalações industriais das classes C ou D;
Alojamento de animais, excepto galinheiras e coelheiras;
Novas destiladoras;
Nitreiras;
Casalinho:
Parque infantil (6 a 9 anos);
Campo de pequenos jogos;
Frade de Cima:
Parque infantil (6 a 9 anos);
Extensão da casa do povo;
Frade de Baixo:
Parque infantil (6 a 9 anos);
Extensão da casa do povo.
Frente - 3 m;
Laterais - 3 m, sem prejuízo do artigo 60.º do RGEU;
Tardoz - 6 m;
Espaços industriais
A área industrial existente a norte da povoação de Alpiarça, de acordo com PP executado pela Câmara Municipal, será ocupada mediante o cumprimento das especificações seguintes:
O número de pisos máximo será de dois para edifícios administrativos e de um com o máximo de 5,5 m de altura para as naves industriais;
Materiais sólidos, como areias, lamas metálicas e materiais fibrosos;
Ácidos livres - clorídrico, nítrico e sulfúrico;
Bases livres - lixívias, amoníaco;
Materiais ferrosos e não ferrosos;
Substâncias tóxicas específicas - nitritos, cromatos, cianetos;
Sais - sulfuretos, sulfitos, cloretos, fosfatos;
Óleos e gorduras;
Detergentes;
A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35ºC e o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 8,5;
Os caudais dos efluentes não poderão exceder a capacidade de drenagem da rede pública, o que será devidamente justificado no projecto perante dados a fornecer, para cada caso, pelos serviços técnicos municipais;
Os efluentes provenientes de matadouros e unidades de tratamento de carnes deverão obedecer aos parâmetros indicados na Portaria n.º 809/90, de 10 de Setembro;
A sua eliminação deverá ser feita de acordo com o regulamento anexo à Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio;
Espaços agrícolas
Terreno hortícola - 0,5 ha;
Terreno arvense - 2 ha;
Terreno de sequeiro - 4 ha.
Estas áreas são elevadas para o dobro nos terrenos abrangidos pela RAN, de acordo com o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Nas comissões regionais da RAN, sempre que os assuntos em análise se refiram ao concelho de Alpiarça, deverá ser integrado um representante deste município.
Destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas;
Aterros ou escavações que alterem o relevo natural e as camadas de solo arável;
Depósitos de sucata, entulhos, combustíveis e outros de idêntica natureza;
Jogos ou desportos públicos;
Áreas permanentes de estacionamento público de veículos;
Parques de campismo e de caravanas.
Frente - 10 m;
Lateral até 20 m da frente - 5 m.
A partir desta profundidade poderão construir-se instalações destinadas a actividades agrícolas no limite do lote desde que a sua altura não exceda os 3,5 m. Para maiores alturas a distância mínima será de 5 m;
Habitações - dois pisos;
Instalações agrícolas - um piso.
Exceptuam-se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
Não se contabilizam nesta área as instalações de estufas e agro-pecuárias;
O tratamento dos efluentes deve ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou linhas de água.
Este afastamento não deve ser inferior a 200 m, contados a partir da periferia da exploração.
Espaços florestais
Áreas REN;
Áreas de montado de sobro;
Áreas agro-florestais consideradas também no artigo 18.º
Corte e poda dos sobreiros;
Descortiçamento;
Modelização do solo;
Conversões culturais.
Áreas correspondentes a solos das classes A e B enquadradas na RAN;
Áreas de montado de sobro e azinho;
Áreas e faixas de protecção e enquadramento indicadas no artigo 20.º;
Áreas a menos de 20 m de terrenos cultivados, salvaguardando áreas a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, captações de água e prédios urbanos.
Áreas percorridas por incêndios;
Áreas com solos enquadrados na REN (Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho) sempre que a instalabilidade, degradação ou sensibilidade de ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir, ou destruir, as suas funções ou potencialidades.
Espaços naturais e culturais
Estas áreas, que se encontram marcadas no PO, dividem-se em:
Áreas de protecção a valores do património natural (margem esquerda do Tejo, margens da Vala de Alpiarça, Cumeada da Serra, etc.);
Áreas afectas a recursos hídricos:
Áreas de protecção a estações arqueológicas ou arqueositos;
Áreas de protecção a valores do património cultural edificado.
O abate de árvores sem expressa autorização municipal, sendo precisa, no caso de sobreiros e azinheiras, autorização da Direcção-Geral das Florestas e, no caso de árvores de interesse público, autorização da Direcção-Geral do Património do Estado;
Alterações da morfologia do terreno com abertura de caminhos (excepto previstos no PDM), construções de edifícios, instalação de linhas de transporte de energia e telefónicas;
Depósito de sucata, entulhos, combustíveis ou outros materiais ou outros de idêntica natureza;
Prática de campismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal;
Colocação de painéis publicitários.
Neste caso, apenas se admitirão construções ligadas às actividades relacionadas com o parágrafo anterior, desde que devidamente enquadradas no contínuo natural e com projecto devidamente licenciado.
Faixa de 30 m a partir do leito do rio;
Restrição conforme indicado na alínea b) do n.º 3.3.1.
Nestas zonas há a considerar:
Nas áreas indicadas na alínea a) será aplicado o disposto na alínea h) do n.º 2.3.2 do artigo 16.º
O núcleo de ocupação edificada proibida está incluído na RAN e REN, sendo-lhe aplicado o respectivo regulamento (artigos 12.º, 13.º e 18.º) e ainda o preceituado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro:
Proibição de destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo, com excepção de culturas agrícolas;
Proibição de instalar vazadoiros, lixeiras, parques de sucata ou outros materiais;
Proibição de implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstáculo à livre passagem de águas;
Possibilidade de instalação de equipamentos de lazer que não impliquem a construção de edifícios.
Zona non aedificandi de 100 m a partir das linhas de refolgo máximo, excepto para os agrupamentos do Complexo Desportivo dos Patudos, conforme o respectivo plano de pormenor;
Proibição de lançamento nas respectivas bacias de qualquer efluente não tratado dentro das condições regulamentares especificadas pela Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, mediante projecto devidamente licenciado;
Serão também atendidas as disposições legais em vigor, designadamente as dos Decretos-Leis n.os 502/71 e 70/90 e dos Decretos Regulamentares n.os 2/88 e 37/91.
Obtido o licenciamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal o respectivo documento, acompanhado de um projecto indicando a localização da captação à escala de 1:25000, 1:5000 ou 1:2000 (cartas fornecidas pela CMA) e as obras de protecção à captação, nos termos da N. P. 836 e legislação entretanto promulgada e especificações à frente indicadas.
Captações profundas (mais de 20 m) a menos de 1000 m das captações camarárias;
Captações a menos de 500 m dos pontos de lançamento dos efluentes domésticos.
Próxima - 30 m em torno da captação;
Afastada - 100 m.
Depressões onde se possam acumular águas pluviais e outras;
Linhas de água não revestidas;
Caixas ou caldeiras ou tubagens de esgotos;
Fossa ou sumidouros de águas negras;
Edificações;
Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
Os perímetros de protecção próximos devem ser vedados de forma a impedir a entrada de animais.
Sumidouros de águas negras;
Outras captações;
Rega com águas negras;
Explorações florestais das espécies de crescimento rápido;
Nitreiras, currais, instalações sanitárias;
Indústrias de produtos químicos, adubos e outros produtos poluentes.
Exceptuam-se os casos em que a área de reserva está expressamente marcada.
As novas construções deverão de igual forma obedecer ao anteriormente especificado, sendo os seus projectos apresentados, obrigatoriamente, por arquitectos.
Disposições diversas
A suspensão temporária não poderá exceder um prazo de 45 dias contados a partir da notificação respectiva.
As disposições relativas a recursos hídricos prevalecem sobre quaisquer outras;
As condições relativas à RAN e protecção de valores do património natural e cultural prevalecem sobre quaisquer outras, excepto as relativas a recursos hídricos.
Alterações
Mediante proposta fundamentada da Câmara Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal, poderá ser submetida ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território a ratificação de projectos de alteração do previsto neste Regulamento nos quais sejam fixados os condicionamentos de cada caso.
Omissões
(ver documento original)