- 1 -As áreas agrícolas dividem-se conforme indicado na PO:
- a)Áreas abrangidas pela RAN e REN, com servidões definidas nos artigos 13.º e 12.º, respectivamente;
- b)Outras áreas agrícolas e florestais.
- 2 -Todas estas áreas incluem explorações agrícolas agro-florestais ou silvo-pastoris, sendo proibida qualquer operação de loteamento urbano. Os loteamentos agrícolas devem ter em vista as unidades de cultura da região, conforme Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril:
Terreno hortícola - 0,5 ha;
Terreno arvense - 2 ha;
Terreno de sequeiro - 4 ha.
Estas áreas são elevadas para o dobro nos terrenos abrangidos pela RAN, de acordo com o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 3 -Nos solos da RAN e REN, quaisquer utilizações não agrícolas carecem de parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, para os terrenos da RAN, e da CCRLVT, para os terrenos da REN.
Nas comissões regionais da RAN, sempre que os assuntos em análise se refiram ao concelho de Alpiarça, deverá ser integrado um representante deste município.
- 4 -Carecem de licença municipal as seguintes acções:
- a)As construções de natureza agrícola ou habitacional;
- b)Todas as acções previstas no âmbito dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 343/75, de 3 de Julho:
Destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas;
Aterros ou escavações que alterem o relevo natural e as camadas de solo arável;
Depósitos de sucata, entulhos, combustíveis e outros de idêntica natureza;
Jogos ou desportos públicos;
Áreas permanentes de estacionamento público de veículos;
Parques de campismo e de caravanas.
- 5 -Nas áreas agrícolas apenas serão admitidos edifícios de habitação destinados ao proprietário do terreno.
- 6 -A construção de novos edifícios nas áreas agrícolas fica sujeita às seguintes condições gerais:
- a)Afastamento mínimo dos edifícios habitacionais e seus anexos, fossas sépticas, etc., aos limites da propriedade, sem prejuízo das servidões indicadas no artigo 20.º:
Frente - 10 m;
Lateral até 20 m da frente - 5 m.
A partir desta profundidade poderão construir-se instalações destinadas a actividades agrícolas no limite do lote desde que a sua altura não exceda os 3,5 m. Para maiores alturas a distância mínima será de 5 m;
- b)Altura máxima dos edifícios - 6,5 m:
Habitações - dois pisos;
Instalações agrícolas - um piso.
Exceptuam-se os silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- c)O índice máximo de construção (relação entre a área bruta construída e a área da propriedade) será de 15%, não podendo a habitação exceder 5%.
Não se contabilizam nesta área as instalações de estufas e agro-pecuárias;
- d)Nas propriedades que abranjam simultaneamente terrenos da RAN, REN, áreas de protecção e «outros terrenos agrícolas», as construções só podem ser feitas nestes últimos.
- a)Afastamento mínimo dos edifícios habitacionais e seus anexos, fossas sépticas, etc., aos limites da propriedade, sem prejuízo das servidões indicadas no artigo 20.º:
- 7 -Nas áreas agrícolas poderão ser instaladas áreas de recreio e turismo, desde que enquadradas no contínuo natural e devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 8 -O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem realizar-se por sistemas autónomos, a menos que o interessado custeie a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.
O tratamento dos efluentes deve ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou linhas de água.
- 9 -Explorações pecuárias:
- 9.1 -As explorações pecuárias serão interditas nas áreas inundáveis.
- 9.2 -As explorações pecuárias serão condicionadas pela legislação respectiva nas áreas sujeitas a RAN e REN.
- 9.3 -As suiniculturas de carácter industrial (com mais de 10 fêmeas ou 70 porcos de engorda) deverão respeitar as seguintes especificações:
- 9.3.1 -Localização de explorações pecuárias em local isolado não confinante com as grandes vias de tráfego (IC e EN), afastada dos aglomerados populacionais, das linhas de água, de outras instalações pecuárias, matadouros, fábricas, lixeiras e habitações.
Este afastamento não deve ser inferior a 200 m, contados a partir da periferia da exploração.
- 9.3.2 -As instalações deverão:
- a)Dispor de abastecimento de água;
- b)Dispor de esgotos canalizados por colectores fechados conduzindo a uma ETAR fora da vedação interior, devidamente dimensionada;
- c)Obedecer ao disposto na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 223/79, de 24 de Julho, e sua regulamentação (Portarias n.os 158/81, de 30 de Janeiro, e 1081/92, de 17 de Novembro).
- 9.4 -As pocilgas de carácter familiar deverão:
- a)Ser instaladas em local isolado fora das áreas RAN sanitariamente aceitável, protegido por muros de vedação que impeçam a entrada de pessoas e animais;
- b)Atender ao indicado nas alíneas b) e c) do número anterior, na parte aplicável.
- 9.5 -As restantes explorações pecuárias deverão respeitar as especificações dos n.os 8, 9.1 e 9.2.
Artigo 18.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 15/03/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1994