Lei quadro do património - Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC) e edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
- 2 -O património construído protegido existente na área do município da Azambuja é constituído pelos seguintes imóveis classificados:
- 2.1 -Monumentos nacionais:
Castro de Vila Nova de São Pedro; localização: junto à Torre de Penalva, freguesia de Vila Nova de São Pedro (Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro);
- 2.2 -Imóveis de interesse público:
Igreja e edifício da Misericórdia da Azambuja; localização: Azambuja (Decreto n.º 31/83, de 9 de Maio).
Igreja matriz da Azambuja; localização: junto à Praça do Município, Azambuja (Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro).
Marco de cruzamento; localização: no sítio de São Salvador, ao quilómetro 11,115 da estrada nacional n.º 70-2.ª, freguesia de Alcoentre (Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943).
Marco da légua; localização: à entrada da Azambuja, no lado esquerdo da estrada, no sentido Lisboa-Azambuja, antes do cruzamento com a estrada de Penha (Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943).
Pelourinho da Azambuja; localização: Praça do Município, Azambuja (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) (Boletim n.º 123 da DGEMN).
Pelourinho de Manique do Intendente; localização: Largo de Pina Manique, Manique do Intendente (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) (Boletim n.º 123 da DGEMN).
Palácio de Manique do Intendente; localização: freguesia de Manique do Intendente (Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro).
- 2.3 -Valores concelhios:
Mosteiro de Nossa Senhora das Virtudes; localização: freguesia de Aveiras de Baixo (classificado pelo despacho da Secretaria de Estado da Cultura de 3 de Agosto de 1990).
- 2.1 -Monumentos nacionais:
- 3 -Zonas de protecção - a protecção ao património edificado é regulamentada pela legislação em vigor, enunciada no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, designadamente:
- 3.1 -Os monumentos nacionais descritos no n.º 2.1 e os imóveis de interesse público descritos no n.º 2.2 têm uma zona de protecção que, em princípio, abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
- 3.2 -Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
- 3.3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados, sem autorização expressa do IPPAR.
- 3.4 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
- 3.5 -Os imóveis em vias de classificação e a classificar ficam sujeitos às disposições gerais constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente ao disposto no seu artigo 14.º
- 3.6 -Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39.º:
- a)Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que por sua vez informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes;
- b)A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura;
- c)Onde a Lei n.º 13/85 refere Ministério da Cultura, deve entender-se actualmente Secretaria de Estado da Cultura.
- 4 -Os valores construídos de interesse cultural ficam sujeitos, enquanto não merecerem classificação e protecção, à seguinte norma:
As construções ou alterações do uso do solo na área envolvente do imóvel ou construção referidos na alínea anterior, até 50 m, contados a partir dos seus limites, ficam sujeitas a licenciamento municipal.
Património histórico a classificar:
Casa do século XVI, onde se localiza o Centro Cultural, em Vila Nova da Rainha;
Palácio Diogo Pina Manique, em Manique do Intendente;
Celeiro d'El-Rei, na Vila da Azambuja.