Ratifica o Plano Director Municipal da Azambuja
Âmbito territorial
É abrangida pelo Plano Director Municipal da Azambuja (PDM) toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento e planta de condicionantes constituem os elementos fundamentais do PDM.
Hierarquia e vigência
Objectivos
Constituem objectivos do PDM da Azambuja:
Definições
Para efeitos deste Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
Número médio de habitantes por fogo - três;
Superfície bruta de pavimentos por habitantes - 40 m2.
Terraços descobertos;
Varandas;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis.
Condicionamentos do domínio público hídrico
Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais;
A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN);
A instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo da DGOT e da DGRN.
Condicionamentos ecológicos
Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes, que ficarão sujeitas ao regime definido nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes de acordo com os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Julho, e 274/92, de 12 de Dezembro.
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património edificado
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
Lei quadro do património - Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC) e edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
Castro de Vila Nova de São Pedro; localização: junto à Torre de Penalva, freguesia de Vila Nova de São Pedro (Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro);
Igreja e edifício da Misericórdia da Azambuja; localização: Azambuja (Decreto n.º 31/83, de 9 de Maio).
Igreja matriz da Azambuja; localização: junto à Praça do Município, Azambuja (Decreto n.º 516/71, de 22 de Novembro).
Marco de cruzamento; localização: no sítio de São Salvador, ao quilómetro 11,115 da estrada nacional n.º 70-2.ª, freguesia de Alcoentre (Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943).
Marco da légua; localização: à entrada da Azambuja, no lado esquerdo da estrada, no sentido Lisboa-Azambuja, antes do cruzamento com a estrada de Penha (Decreto n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943).
Pelourinho da Azambuja; localização: Praça do Município, Azambuja (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) (Boletim n.º 123 da DGEMN).
Pelourinho de Manique do Intendente; localização: Largo de Pina Manique, Manique do Intendente (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933) (Boletim n.º 123 da DGEMN).
Palácio de Manique do Intendente; localização: freguesia de Manique do Intendente (Decreto n.º 45/93, de 30 de Novembro).
Mosteiro de Nossa Senhora das Virtudes; localização: freguesia de Aveiras de Baixo (classificado pelo despacho da Secretaria de Estado da Cultura de 3 de Agosto de 1990).
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
As construções ou alterações do uso do solo na área envolvente do imóvel ou construção referidos na alínea anterior, até 50 m, contados a partir dos seus limites, ficam sujeitas a licenciamento municipal.
Património histórico a classificar:
Casa do século XVI, onde se localiza o Centro Cultural, em Vila Nova da Rainha;
Palácio Diogo Pina Manique, em Manique do Intendente;
Celeiro d'El-Rei, na Vila da Azambuja.
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
As áreas de protecção dos furos de captação de água para abastecimento público são as que constam da legislação em vigor, designadamente:
Perímetro de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação;
Perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação.
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Condicionamentos decorrentes da protecção à Mata Nacional das Virtudes
Mata Nacional das Virtudes, definida pelos Decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 24 de Dezembro de 1903.
Servidões rodoviárias
EM 509.
EM 509-1.
EM 510.
EM 510-1.
EM 511.
EM 511-1.
EM 511-2.
EM 512.
EM 513.
EM 513-1.
EM 513-2.
EM 513-3.
EM 513-4.
EM 514.
EM 515.
EM 516.
EM 633.
EM 634.
EM 635.
EM 636.
EM 637.
EM 638.
EM 639.
EM 639-1.
EM 640.
EM 641.
EM 641-1.
EM 641-2.
EM 642.
EM 642-1.
EM 644.
EM 645.
CM 1141.
CM 1151.
CM 1159.
CM 1128.
CM 1158.
CM 1160-1.
Servidões ferroviárias
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:
Servidões relativas a aeródromos e instalações militares
A instalação militar existente no concelho de Alenquer, Base Aérea da Ota (n.º 2), da Força Aérea Portuguesa, cujas servidões estão definidas no Decreto-Lei n.º 41791, de 8 de Agosto de 1958, afecta território do concelho da Azambuja.
Servidões relativas a infra-estruturas de aeronáutica civil
As servidões do campo de voo de ultraleves (ULM) regem-se pela Portaria n.º 45/94, de 14 de Janeiro.
Servidões de exploração de inertes
As servidões respeitantes à exploração de massas minerais estão regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 88/90 e 89/90, de 16 de Março, e as areias dos rios pelos Decretos-Leis n.os 403/82, de 24 de Setembro, e 164/84, de 21 de Maio, designadamente:
Rede de gás - Gasoduto
Estabelecimentos prisionais
Classes de espaços
O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento:
Objectivos e usos
Os espaços agrícolas têm como objectivo a preservação da estrutura de produção agrícola do coberto vegetal.
Composição dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas são compostos pelas seguintes categorias de espaços:
Espaços agrícolas integrados na RAN;
Espaços agrícolas não integrados na RAN.
Regime de uso e alteração dos solos da RAN
Regime de uso e alteração dos solos agrícolas não integrados na RAN
Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se predominantemente à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura, admitindo-se outros usos, como o habitacional, instalações de indústrias pecuárias, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
Nesta classe de espaços será permitida a edificação que respeite as prescrições que se seguem, sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos legais:
1) Construção de instalações e de equipamentos colectivos de reconhecido interesse público;
2) Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderão localizar-se núcleos de desenvolvimento turístico, de acordo com o artigo 39.º;
3) Poderá ser autorizada a construção de estabelecimentos industriais relacionados com esta classe de espaços, designadamente indústrias agro-pecuárias, agro-alimentares, transformadoras de cortiça e madeira ou de armazenagem, requerentes de grandes áreas e ou superfícies comerciais, que não tenham lugar nas áreas industriais do concelho da Azambuja, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
4) Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar, e instalações de apoio à agricultura, obedecendo às seguintes condições:
5) Serão permitidas obras de recuperação e ampliação dos edifícios desde que justificadas pela necessidade de melhoria das condições de habitabilidade e desde que obedeçam aos seguintes parâmetros:
Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores os edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
6) Instalação de pecuárias:
A menos de 100 m das estradas nacionais e municipais e caminhos municipais;
A menos de 100 m, 500 m e 1000 m a partir dos espaços urbanos e urbanizáveis, respectivamente até 20, 100 e 250 unidades, quanto a explorações suinícolas;
A menos de 100 m, 300 m e 500 m respectivamente até 10, 100 e mais unidades, quanto a outras explorações;
Índice de construção máximo - 0,05;
Área mínima da parcela - 15000 m2;
Área máxima coberta das instalações - 1000 m2;
Afastamento mínimo aos limites da parcela - 50 m;
Tratamento de efluentes - através de sistema adequado, a constituir de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal e entidades licenciadoras;
7) É permitida a instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação no âmbito da legislação em vigor para o sector;
8) Os projectos de unidades industriais, de superfícies de armazenagem e estabelecimentos comerciais exigentes de grandes áreas e de alojamento turístico deverão, obrigatoriamente, estabelecer condições de acesso e parqueamento, integração paisagística e protecção ambiental e a elaboração de arranjos de espaços exteriores.
Objectivos e usos
Os espaços florestais têm como objectivo a defesa do meio ambiente, o equilíbrio biofísico e a exploração florestal, podendo coexistir com a agricultura e pecuária.
Regime de uso
Os edifícios destinados a actividades pecuárias deverão salvaguardar, no mínimo, 50% do coberto arbóreo da parcela onde se implantam.
Dimensão da parcela - superior ou igual a 10 ha;
Número máximo de pisos - dois;
Superfície total de pavimento máxima - 300 m2.
Espaços urbanos - Definições
Azambuja.
Aveiras de Cima;
Alcoentre;
Vila Nova da Rainha.
Aveiras de Baixo;
Maçussa;
Manique do Intendente;
Vale do Paraíso;
Vila Nova de São Pedro.
Quebradas;
Tagarro;
Espinheira;
Casais da Lagoa;
Virtudes;
Arrifana;
Póvoa de Manique;
Casal de Além;
Casais das Boiças;
Casais Vale de Coelho;
Casais de Baixo;
Casais de Britos;
Casais do Vale do Brejo;
Casais das Cumeiras;
Casais das Amendoeiras;
Torre de Penalva;
Outeiro;
Fontainhas.
Casais da Caneira;
Casais da Areia;
Casal Vale do Carril;
Casal Vale das Éguas;
Vale de Judeus;
Vale de Tábuas;
Casais do Alfaro;
Casais das Inglesas;
Casais dos Poços;
Casais do Tambor;
Casais Vale do Cepo;
Casais Vale do Fojo;
Sítio dos Poços;
Casais Vale do Espingardeiro;
Casais Vale Fornos;
Casais da Margana;
Carvalhos;
Carrascal;
Moita do Lobo.
Indústria nos espaços urbanos
Áreas urbanas sujeitas a renovação
Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes deverá a renovação ser sujeita às seguintes regras:
1) A construção deverá ser precedida de plano de pormenor, de forma a garantir a continuidade do tecido e atender à relação com a área construída na envolvente e à rede de arruamentos existentes;
2) Na ausência de plano de pormenor, deverão ser respeitadas as regras seguintes:
Aglomerados urbanos do tipo A
A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nas áreas urbanas fica sujeita às seguintes regras:
1) As construções em lotes devolutos integrados na malha urbana ficam sujeitas às regras definidas no artigo 28.º, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no n.º 2 deste artigo;
2) O espaço urbano fica sujeito às seguintes regras:
As construções integradas em loteamentos e ou planos de pormenor destinadas à habitação, comércio, serviços, indústrias e equipamentos ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
Densidade bruta máxima - 50 fogos/ha;
Índice bruto máximo de construção - 0,4;
Número máximo de pisos - quatro;
Infra-estruturas - água: ligação à rede pública; esgotos: ligação à rede pública.
Aglomerados urbanos do tipo B
A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
1) Nas malhas urbanas dos aglomerados deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse;
2) As áreas não ocupadas das áreas urbanas devem visar prioritariamente a produção de solo urbano que possibilite a implantação dos equipamentos sociais;
3) O espaço urbano fica sujeito às seguintes regras:
As construções integradas em loteamentos e ou planos de pormenor ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
Densidade bruta máxima - 40 fogos/ha;
Índice máximo de construção - 0,35;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Infra-estruturas - água: ligação à rede pública; esgotos: ligação à rede pública.
Aglomerados urbanos do tipo C
A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
1) Nas malhas urbanas dos aglomerados deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse;
2) As áreas não ocupadas das áreas urbanas devem visar prioritariamente a produção de solo urbano que possibilite a implantação dos equipamentos sociais;
3) O espaço urbano fica sujeito às seguintes regras:
As construções integradas em loteamentos e ou planos de pormenor ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
Densidade bruta máxima - 35 fogos/ha;
Índice máximo de construção - 0,30;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Infra-estruturas - água: ligação à rede pública; esgotos: ligação à rede pública.
Aglomerados urbanos do tipo D
A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
1) Nas malhas urbanas dos aglomerados deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse;
2) As áreas não ocupadas das áreas urbanas devem visar prioritariamente a produção de solo urbano que possibilite a implantação dos equipamentos sociais;
3) O espaço urbano fica sujeito às seguintes regras:
As construções integradas em loteamentos e ou planos de pormenor ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
Densidade bruta máxima - 30 fogos/ha;
Índice máximo de construção - 0,25;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Infra-estruturas - água: ligação à rede pública; esgotos: sistemas autónomos, de acordo com a legislação em vigor, com ligação à rede pública logo que exista.
Aglomerados urbanos do tipo E
Unidades de alojamento turístico inseridas nos espaços urbanos
Usos e tipologias dos espaços urbanizáveis
Indústria nos espaços urbanizáveis
Parâmetros urbanísticos para os espaços urbanizáveis
Nos loteamentos e planos de pormenor são observadas as seguintes regras:
Densidade máxima (Dh)b - 40 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b - 0,35;
Altura máxima dos edifícios - quatro pisos.
A altura dos edifícios poderá atingir pontualmente cinco pisos em áreas abrangidas por plano de pormenor.
Nos loteamentos e planos de pormenor são observadas as seguintes regras:
Densidade máxima (Dh)b - 30 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b - 0,25;
Altura máxima dos edifícios - três pisos;
Nos loteamentos e planos de pormenor são observadas as seguintes regras:
Densidade máxima (Dh)b - 25 fogos/ha;
Índice de construção máximo (Ic)b - 0,20;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos.
Unidades de alojamento turístico inseridas nos espaços urbanizáveis
Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)
Densidade populacional máxima - 100 habitantes/ha;
Índice máximo de construção - 0,40;
Índice de implantação máximo - 0,15;
Altura máxima - hotéis, quatro pisos; restantes estabelecimentos, dois pisos;
Dispositivo de tratamento de águas residuais, a aprovar pela DRARN.
Densidade populacional máxima - 60 habitantes/ha;
Índice máximo de construção - 0,20;
Índice de implantação máximo - 0,15;
Altura máxima - dois pisos;
Dispositivo de tratamento de águas residuais, a aprovar pela DRARN.
Densidade populacional máxima - 60 habitantes/ha;
Índice de construção máximo - 0,30;
Altura máxima - dois pisos.
Usos e tipologias dos espaços industriais
Reestruturação dos espaços industriais existentes
A reestruturação dos espaços industriais existentes que impliquem redimensionamentos dos estabelecimentos industriais existentes, reconversão dos existentes ou a instalação de novos estabelecimentos deverá ser precedida de plano de pormenor que atenda à legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e regem-se pelos parâmetros do artigo 42.º deste Regulamento.
Novos espaços industriais
Areeiro da Quinta da Queijeira.
Espaços verdes
Circulação e estacionamento automóvel
Aos planos de urbanização e de pormenor e às operações de loteamento nos espaços urbanizáveis deverá afectar-se uma área correspondente a pelo menos 25% da área total a vias e estacionamento locais.
1 - Para as áreas urbanizáveis, novas áreas industriais e áreas urbanas e industriais existentes ficam a circulação e estacionamento automóvel sujeitos às seguintes regras:
1.1 - Cálculo das áreas por lugar de estacionamento:
a) Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 25 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
b) Veículos pesados - deverá afectar-se uma área de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície e de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada (enterrada ou não).
1.2 - Edifícios para habitação:
Estacionamento automóvel - 1,5 lugares por fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a 2 lugares de estacionamento por fogo.
1.3 - Edifícios destinados a serviços:
a) Quando a sua superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será no mínimo de 2 lugares por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de 3 lugares por cada 100 m2 de área útil.
1.4 - Indústrias e armazéns:
a) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a 1 lugar por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos;
b) Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a 1 lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
c) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
1.5 - Estabelecimentos hoteleiros:
a) Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a um lugar de estacionamento por cada quarto;
b) Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
c) Nos espaços urbanizáveis, deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
1.7 - Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista - nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
a) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 3 lugares por cada 100 m2 de área útil;
c) Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, deverá tornar-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal da Azambuja de um estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
1.8 - Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
a) Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 será obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a 5 lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais de 1 lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;
b) Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica será obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
c) Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2;
d) Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos na alínea c) do número anterior.
1.9 - Salas de espectáculo - para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a 4 lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
1.10 - Equipamentos colectivos - para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se caso a caso à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
1.11 - Áreas urbanas e áreas industriais existentes - para as áreas urbanas sujeitas a renovação e pequenas áreas intersticiais no tecido consolidado dever-se-ão aplicar as regras descritas no n.º 1 deste artigo. Excepcionalmente, e onde não seja possível concretizar aquelas regras, a Câmara Municipal da Azambuja elaborará regras excepcionais e específicas para cada caso.
Cotas de soleira para as edificações nas áreas inundáveis
A reconstrução de edifícios e a implantação de novos edifícios nestas áreas ficam sujeitas às seguintes regras:
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento a realizar nas áreas urbanas, áreas urbanizáveis e áreas industriais serão aplicados os critérios decorrentes do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e Portaria n.º 1182/92, de 22 Dezembro.
Objectivos
Os espaços-canais têm como objectivo a salvaguarda de corredores de passagem de infra-estruturas.
Espaços-canais de infra-estruturas existentes e previstas
Âmbito e objectivos
Casa do século XVI, onde se localiza o Centro Cultural, em Vila Nova da Rainha;
Palácio Diogo Pina Manique, em Manique do Intendente;
Celeiro d'El-Rei, na vila da Azambuja.
Usos e construção
Instalação de grandes equipamentos
Prevê-se a instalação dos seguintes grandes equipamentos:
Piscinas municipais - Azambuja;
Pavilhão polidesportivo - Azambuja;
Parque de diversões - 35 ha.
(ver documento original)