- 1 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente ou prevista.
Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavações ou da aresta inferior do talude do aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, interdição à construção de edifícios destinados a instalações industriais, à distância inferior a 40 m, medida conforme o descrito no número anterior.
- 3 -Transitoriamente, e enquanto não for estabelecida aquela zona non aedificandi, a Câmara, sempre que achar aconselhável, solicitará parecer à CP para a implantação de novas construções ou alterações e ampliações em construções existentes, nas seguintes áreas:
- a)Todos os casos que se situem até 50 m de um e de outro lado do caminho de ferro, contados a partir da actual entrevia, no troço compreendido entre o limite sul do concelho e a sede municipal;
- b)No troço ferroviário restante aquela distância é de 30 m.
Artigo 13.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995