Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se predominantemente à exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura, admitindo-se outros usos, como o habitacional, instalações de indústrias pecuárias, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
Nesta classe de espaços será permitida a edificação que respeite as prescrições que se seguem, sem prejuízo de outras restrições ou condicionamentos legais:
1) Construção de instalações e de equipamentos colectivos de reconhecido interesse público;
2) Nos espaços agrícolas não integrados na RAN poderão localizar-se núcleos de desenvolvimento turístico, de acordo com o artigo 39.º;
3) Poderá ser autorizada a construção de estabelecimentos industriais relacionados com esta classe de espaços, designadamente indústrias agro-pecuárias, agro-alimentares, transformadoras de cortiça e madeira ou de armazenagem, requerentes de grandes áreas e ou superfícies comerciais, que não tenham lugar nas áreas industriais do concelho da Azambuja, desde que dêem cumprimento à legislação em vigor e obedeçam aos seguintes parâmetros:
- a)Índice volumétrico (Iv) da parcela - 2,5 m3/m2;
- b)Índice de impermeabilização máxima da parcela - 0,25;
- c)Altura máxima das construções - 7 m. Salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade e desde que a integração na paisagem não cause impactes negativos;
- d)Afastamento mínimo da construção ao prédio contíguo - 15 m;
- e)Infra-estruturas - o empreendimento suportará o custo da sua construção;
4) Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar, e instalações de apoio à agricultura, obedecendo às seguintes condições:
- a)Índice de construção bruto máximo (Ic) - 0,03;
- b)Número máximo de pisos - dois;
- c)O proprietário será o responsável pela execução das infra-estruturas, devendo o edifício ser servido por uma via de acesso pavimentada, assim como garantir a ligação às redes públicas de abastecimento de electricidade e água;
5) Serão permitidas obras de recuperação e ampliação dos edifícios desde que justificadas pela necessidade de melhoria das condições de habitabilidade e desde que obedeçam aos seguintes parâmetros:
- a)A superfície total de pavimentos poderá ser acrescida em 30%, assegurando um mínimo de 100 m2;
- b)Número máximo de pisos - dois.
Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores os edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
6) Instalação de pecuárias:
- a)Não são permitidas instalações pecuárias:
A menos de 100 m das estradas nacionais e municipais e caminhos municipais;
A menos de 100 m, 500 m e 1000 m a partir dos espaços urbanos e urbanizáveis, respectivamente até 20, 100 e 250 unidades, quanto a explorações suinícolas;
A menos de 100 m, 300 m e 500 m respectivamente até 10, 100 e mais unidades, quanto a outras explorações;
- b)São permitidas instalações pecuárias em parcelas constituídas nas seguintes condições:
Índice de construção máximo - 0,05;
Área mínima da parcela - 15000 m2;
Área máxima coberta das instalações - 1000 m2;
Afastamento mínimo aos limites da parcela - 50 m;
Tratamento de efluentes - através de sistema adequado, a constituir de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara Municipal e entidades licenciadoras;
7) É permitida a instalação de unidades de agro-turismo, turismo rural ou turismo de habitação no âmbito da legislação em vigor para o sector;
8) Os projectos de unidades industriais, de superfícies de armazenagem e estabelecimentos comerciais exigentes de grandes áreas e de alojamento turístico deverão, obrigatoriamente, estabelecer condições de acesso e parqueamento, integração paisagística e protecção ambiental e a elaboração de arranjos de espaços exteriores.