A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nas áreas urbanas fica sujeita às seguintes regras:
1) As construções em lotes devolutos integrados na malha urbana ficam sujeitas às regras definidas no artigo 28.º, sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no n.º 2 deste artigo;
2) O espaço urbano fica sujeito às seguintes regras:
As construções integradas em loteamentos e ou planos de pormenor destinadas à habitação, comércio, serviços, indústrias e equipamentos ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
Densidade bruta máxima - 50 fogos/ha;
Índice bruto máximo de construção - 0,4;
Número máximo de pisos - quatro;
Infra-estruturas - água: ligação à rede pública; esgotos: ligação à rede pública.