A construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nas áreas urbanas fica sujeita às regras a seguir discriminadas:
1) Nas malhas urbanas dos aglomerados deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse;
2) As áreas não ocupadas das áreas urbanas devem visar prioritariamente a produção de solo urbano que possibilite a implantação dos equipamentos sociais;
3) O espaço urbano fica sujeito às seguintes regras:
As construções integradas em loteamentos e ou planos de pormenor ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
Densidade bruta máxima - 35 fogos/ha;
Índice máximo de construção - 0,30;
Altura máxima dos edifícios - dois pisos;
Infra-estruturas - água: ligação à rede pública; esgotos: ligação à rede pública.