- 1 -Os aglomerados do tipo E, discriminados no n.º 2.5 do artigo 26.º, caracterizam-se por baixos limiares de redes de infra-estruturas e reduzida expressão populacional.
- 2 -A edificação fica sujeita às seguintes regras:
- a)É interdito o loteamento urbano sempre que implique novas obras de urbanização;
- b)Densidade bruta máxima - 20 fogos/ha;
- c)Índice de construção bruta máxima - 0,18;
- d)Número máximo de pisos - dois;
- e)Infra-estruturas - água: ligação à rede pública; esgotos: sistemas autónomos, com obrigatoriedade de ligação à rede logo que exista.
- 3 -É permitida a construção em parcelas constituídas ou em parcelas resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, desde que respeitem as seguintes regras:
- a)Área mínima da parcela - 500 m2;
- b)Índice de implantação máximo - 50%;
- c)Número máximo de pisos - dois;
- d)Número de fogos - um;
- e)Implantação do edifício - afastamento mínimo ao eixo da via de acesso de 10 m, com excepção de áreas urbanas consolidadas.
Artigo 33.º — Aglomerados urbanos do tipo E
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995