- 1 -Nos espaços culturais identificados no n.º 1 do artigo anterior é permitido o uso habitacional, podendo integrar outras funções, como actividades terciária, hoteleira e similar.
- 2 -Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural ainda não classificadas deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Enquanto não existirem planos de pormenor plenamente eficazes, nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
- a)Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
- b)Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.
- 3 -As edificações existentes nos espaços culturais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º deverão, em princípio, ser conservadas e recuperadas.
- 4 -Nos casos em que, nos termos do número anterior, seja permitida a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes prescrições:
- a)O edifício deverá respeitar a traça existente e ou integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;
- b)Respeitar o expresso nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º
Artigo 51.º — Usos e construção
Vigente desde: 16/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/1995