- 1 -Quadro de caracterização:
(ver documento original)
- 2 -A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 125 m2 = 1 fogo.
- 3 -Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1, 2 e 3 apenas são admitidos nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nas operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha, nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transportes e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento colectivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.
- a)Nas operações de loteamento urbano com área inferior a 1 ha e não abrangidas por PMOT, os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1 e 3 são reduzidos pela aplicação do coeficiente 0,8.
- 4 -Na zona a preservar da área urbanizada da vila de Arruda dos Vinhos, correspondente ao seu Centro Histórico e a submeter a plano de pormenor/plano de salvaguarda e valorização (PP/PSV) a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que seja observado o parâmetro 2 estabelecido no quadro de caracterização e se mantenha a cércea dominante da área em que se integra, sem, contudo, se ultrapassar o parâmetro 4 estabelecido no quadro de caracterização.
- 5 -O licenciamento de edificação que não implique o licenciamento de loteamento urbano apenas está sujeito à observância do parâmetro 4 do quadro de caracterização e disposições do artigo 12.º
- 6 -Na área urbana do nível I (zona a preservar e zona consolidada) e na área urbana do nível II para a zona a reabilitar admite-se o acréscimo de um piso relativamente ao estabelecido no n.º 4 do quadro de caracterização, apenas em áreas abrangidas por plano de pormenor, ou plano de urbanização.
- 7 -O número de três pisos no nível IV só é admitido quando inclui cave e ou sótão.
Artigo 11.º — Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997