- 1 -No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -As disposições dos números seguintes deste artigo, quando as parcelas de terreno se localizam em área agrícola da RAN, aplicam-se sem prejuízo da observância do disposto no regime da RAN.
- 3 -É admitido, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, para agro-pecuária.
- a)A instalação de indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, de actividades susceptíveis de serem consideradas incómodas, perigosas ou tóxicas, de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de grande superfície comercial, apenas é permitida em área agrícola não incluída na RAN.
- 4 -A parcela de terreno onde se localiza a construção deve ter área igual ou superior a 2 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.
- a)A área da parcela de terreno onde se localiza a construção referida no n.º 4 poderá ter área igual ou superior a 0,50 ha, quando já estiver constituída à data da publicação do PDM, se destine a habitação do proprietário e este se responsabilize pela execução das infra-estruturas, sendo obrigatório possuir acesso a caminho público pavimentado e ligação à rede domiciliária de abastecimento de água e electricidade.
- 5 -A edificação referida nos n.os 3 e 3, alínea a), deve observar ainda as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos, sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção de 0,03 para habitação, ou índice de construção de 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 5 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
- d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas, e estas forem autorizadas;
- e)Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratadas por sistema próprio;
- f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;
- g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- i)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,20 da área global da parcela.
Artigo 27.º — Edificação no espaço agrícola
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997