- 1 -Na rede geral de gás natural observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação em vigor.
- 2 -A instalação do gasoduto estabelece servidões, as quais implicam as seguintes restrições:
- a)O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- d)Pela faixa de 4 m citada na alínea a) terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessários à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado.
Artigo 38.º — Rede geral de gás natural
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997