- 1 -No espaço cultural são proibidas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar a paisagem e as ocorrências que se pretendem proteger, não sendo permitido o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -No espaço cultural apenas é permitida a actividade agrícola e florestal tradicional e sem contrariar o estabelecido no n.º 1.
- 3 -Não poderão ser licenciadas áreas de indústrias extractivas, áreas industriais, estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, a uma distância inferior a 1000 m do perímetro do espaço cultural.
- 4 -O espaço cultural é considerado um espaço com especial aptidão para o turismo de passagem e cultural, não sendo, contudo, admitido o licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros.
- a)Apenas é admitido o licenciamento de edificação de apoio ao turismo de passagem e cultural que assegure a sua correcta integração paisagística e ambiental, ocupe a área indispensável à utilização programada e observe a altura máxima de 3 m.
- 5 -No espaço cultural abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.
TÍTULO III
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 43.º — Normas gerais
Vigente desde: 28/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1997