- 1 -Referência do local sujeito a servidão - cursos ou correntes de água não navegáveis nem flutuáveis do concelho de Arruda dos Vinhos.
- 2 -Disposições no âmbito do PDM:
- a)Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de água públicas existentes. Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção considerada é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida ou, desconhecendo-se, correspondente a uma faixa de 100 m;
- b)As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.
Artigo 46.º — Servidão de terrenos de margens e zonas inundáveis
Vigente desde: 28/01/1997
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Em vigor desde 28/01/1997