- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa.
- 2 -Os documentos que constituem a proposta podem ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução, devidamente rubricada e assinada pelos representantes legais do participante ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou pelo representante comum do agrupamento, entendendo-se, neste caso, que o participante aceita a prevalência desta, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
- 3 -Na lista a que se refere a alínea l) do n.º l do artigo anterior identificam-se os documentos aí exigidos que estão dispensados de ser acompanhados de tradução e os termos em que a mesma dispensa é admitida.
Artigo 12.º — Idioma da proposta
Vigente desde: 30/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1998