O contrato deve conter, designadamente, as seguintes cláusulas:
- a)A identificação das entidades outorgantes;
- b)A indicação da resolução do Conselho de Ministros a que alude o n.º 1 do artigo 31.º e do despacho que delegou poderes ao representante do Estado para outorgar o contrato;
- c)O objecto do contrato;
- d)O prazo de execução do contrato, com as datas dos respectivos início e termo;
- e)As garantias oferecidas à execução do contrato, com indicação, designadamente, dos mecanismos de accionamento quanto à execução e aceitação de reparações de equipamentos;
- f)A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamentos e de revisão de preços;
- g)O encargo total resultante do contrato e a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato;
- h)As sanções aplicáveis por incumprimento;
- i)As condições de rescisão do contrato.