Tendo em vista a celebração do contrato, as entidades que compõem um eventual agrupamento adjudicatário devem constituir-se numa única entidade ou em consórcio externo, em regime de responsabilidade solidária.
Artigo 39.º — Constituição em entidade única ou em consórcio
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998