- 1 -O Estado, mediante resolução do Conselho de Ministros, reserva o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o presente processo de aquisição de submarinos, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.
- 2 -No caso de se verificar a suspensão ou anulação do processo nos termos previstos no número anterior, os participantes não têm direito, por esses factos, a qualquer indemnização.
ANEXO I
Modelo de declaração de sigilo
(artigo 7.º, n.º 1, do programa)
- 1 -... (ver nota 1) vem declarar, através do presente instrumento que recebeu, nesta data, da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, as especificações técnica e logística referidas no n.º 1 do artigo 8.º do programa anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro.
- 2 -Mais declara a sua aceitação expressa de todas as condições previstas no referido programa no que concerne a este conjunto de documentação de natureza confidencial.
- 3 -Em particular, assegura pelo presente o seu firme compromisso de:
- a)Utilizar toda a informação contida nessa documentação com a finalidade exclusiva de, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, examinar a possibilidade de apresentar uma proposta no âmbito do processo relativo à aquisição de submarinos por parte do Estado Português;
- b)Considerar a informação contida nessa documentação - bem como qualquer outra informação que lhe venha a ser transmitida no âmbito do referido processo - como estritamente confidencial, limitando a sua divulgação exclusivamente às pessoas ou entidades que dela tenham de tomar conhecimento para tornar possível a intervenção no supramencionado processo;
- c)Assegurar que as pessoas ou entidades que tiverem acesso à informação referida na alínea anterior assumam perante si um compromisso de confidencialidade idêntico ao agora assumido.
- 4 -Assegura ainda a confidencialidade do conteúdo das suas propostas técnica e logística, limitando a sua divulgação exclusivamente às pessoas ou entidades que dela tenham de tomar conhecimento para tornar possível a intervenção no processo em apreço.
- 5 -Declara, por fim, que recebeu a lista de documentos a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º do supramencionado programa.
...[data e assinatura (ver nota 2)].
(nota 1) Identificação completa do participante individual que procede ao levantamento ou de todas as entidades que compõem o agrupamento participante.
(nota 2) Assinatura dos representantes legais do participante ou do mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou do representante comum do agrupamento participante.
ANEXO II
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 9.º, n.º 1, do programa)
Garantia bancária/seguro-caução n.º...
Em nome e a pedido de ...(ver nota 1), vem o(a) ...(ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de 50000000$00 (cinquenta milhões de escudos), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 9.º do programa relativo à aquisição de submarinos, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) revogue(m) a sua proposta ou o Estado use a prerrogativa prevista no n.º 2 do artigo 36.º do referido programa.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.
(nota 1) Identificação completa do participante individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento participante.
(nota 2) Identificação completa da instituição garante.
ANEXO III
Modelo de carta para alienação de submarinos
[artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do programa]
Sr. Presidente da Comissão do Processo Relativo à Aquisição de Submarinos:
...(ver nota 1) vem informar que se propõe alienar três submarinos novos/usados (ver nota 2), conforme o indicado no n.º 1 do artigo 2.º do programa, pelo preço total, sem IVA, de ...(ver nota 3).
Informa ainda que, em alternativa, se propõe alienar quatro submarinos novos/usados (ver nota 4), com o mesmo objecto de fornecimento, pelo preço total, sem IVA, de ...(ver nota 3).
Qualquer notificação ou comunicação que, no âmbito do presente processo, haja de ser feita para a entidade signatária deve sê-lo para ..., à atenção de ..., para a morada ..., com os seguintes números de telefone ... e de fax ...
Com os melhores cumprimentos.
...[data e assinatura (ver nota 5)].
(nota 1) Identificação completa do participante individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento, indicando-se, designadamente, o número fiscal de contribuinte, sede social e capital social.
(nota 2) Riscar o que não interessa.
(nota 3) Indicar o preço em escudos, em algarismos e por extenso.
(nota 4) Situação prevista no n.º 6 do artigo 4.º do programa.
(nota 5) Assinatura dos representantes legais do participante ou do mandatário designado nos termos do n.º 3 do artigo 11.º ou do representante comum do agrupamento.
ANEXO IV
Contrapartidas
[artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do programa]
- 1 -O montante das contrapartidas não pode ser inferior a 100% do valor das divisas a despender com a aquisição. Havendo lugar a revisão de preços, o montante das contrapartidas a acrescer será efectuado mediante a celebração de um contrato adicional.
- 2 -O prazo para o cumprimento das contrapartidas não deverá, em princípio, ser superior ao prazo que for estabelecido para o pagamento da totalidade dos fornecimentos abrangidos no contrato a celebrar decorrente da adjudicação.
- 3 -Podem ser envolvidos na prestação de contrapartidas subcontratantes do adjudicatário ou outras empresas com ele juridicamente relacionadas. Contudo, para os efeitos do contrato de contrapartidas a estabelecer com o Estado Português a outra parte será exclusivamente o adjudicatário.
- 4 -No documento discriminativo das contrapartidas os participantes devem indicar as contrapartidas que oferecem, bem como a respectiva valorização quantitativa, nas seguintes áreas:
- a)Transferência de tecnologia/participação em programas que representem desenvolvimento tecnológico para a indústria portuguesa e aquisição de serviços em instituições de I&D nacionais;
- b)Transferência de tecnologia/programas de formação, instrução e treino;
- c)Transferência de tecnologia/fornecimento de documentação técnica;
- d)Criação de novas capacidades com base em tecnologias já existentes;
- e)Subcontratação e partenariado, utilizando novas capacidades criadas por transferência de tecnologia;
- f)Subcontratação e partenariado, utilizando capacidades já existentes;
- g)Investimento estrangeiro em Portugal através de joint-venture/cooperação com parceiro português;
- h)Investimento estrangeiro em Portugal/investimento unilateral;
- i)Comercialização/angariação de novos clientes;
- j)Comercialização/certificação;
- k)Investimento estrangeiro em Portugal/acções específicas de promoção, marketing e intermediação;
- l)Comercialização/acções específicas de promoção, marketing e intermediação;
- m)Aquisições pontuais de produtos e serviços.
ANEXO V
Modelo de guia de depósito
(artigo 44.º, n.º 2, do programa)
Vem ...(ver nota 1), pelo presente documento, depositar no(a) ...(ver nota 2), a favor do Estado Português, a quantia (ver nota 3) de ...(ver nota 4), destinada a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 43.º do programa anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro, perdendo aquela quantia a favor do Estado caso deixe(m) de cumprir as suas obrigações contratuais.
Fica bem assente que o(s) garantido(s), no caso de vir(em) a ser chamado(s) a honrar a presente caução, não poderá(ão) tomar em consideração quaisquer objecções, limitando-se a aceitar a perda daquela logo que para o efeito seja(m) notificado(s).
(nota 1) Identificação completa do participante individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento participante.
(nota 2) Identificação completa da instituição de crédito onde o depósito é efectuado.
(nota 3) No caso de o depósito ser efectuado em títulos, identificação dos mesmos.
(nota 4) Indicar o valor em escudos, em algarismos e por extenso.
ANEXO VI
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 44.º, n.º 3, do programa)
Garantia bancária/seguro-caução n.º...
Em nome e a pedido de ...(ver nota 1), vem o(a) ...(ver nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor do Estado Português, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de ...(ver nota 3), destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 43.º do programa anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, de 30 de Janeiro, responsabilizando-se pela entrega ao Estado daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) garantido(s) deixe(m) de cumprir as suas obrigações contratuais.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objecções do(s) garantido(s), limitando-se a efectuar o pagamento logo que para ele seja solicitado.
(nota 1) Identificação completa do participante individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento participante.
(nota 2) Identificação completa da instituição garante.
(nota 3) Indicar o valor em escudos, por algarismos e por extenso.
Artigo 53.º — Suspensão ou anulação do processo
Vigente desde: 30/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1998
Referências (15)
- N.º 1 do Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 8.º
- Artigo 52.º
- Alínea l) do N.º 1 do Artigo 11.º
- N.º 3 do Artigo 11.º
- N.º 1 do Artigo 9.º
- Artigo 9.º
- N.º 2 do Artigo 36.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 11.º
- N.º 1 do Artigo 2.º
- N.º 6 do Artigo 4.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 11.º
- N.º 2 do Artigo 44.º
- Artigo 43.º
- N.º 3 do Artigo 44.º