- 1 -As entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º ficam obrigadas a sigilo quanto ao conteúdo dos documentos relativos às especificações técnica e logística a que alude o artigo seguinte, devendo apresentar, no acto do respectivo levantamento, uma declaração de sigilo segundo a minuta indicada no anexo I.
- 2 -Não é permitido o acesso a terceiros, incluindo-se nestes os outros participantes, ao conteúdo das propostas técnicas e logísticas apresentadas pelos participantes, bem como a outros documentos cuja natureza possa pôr em risco a segurança interna ou externa ou segredos comerciais ou industriais.
- 3 -Os elementos da comissão e do grupo de apoio técnico, bem como todas as entidades que participem no presente processo, estão sujeitos ao dever de sigilo.
Artigo 7.º — Sigilo
Vigente desde: 30/01/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1998