- 1 -A cércea máxima admitida é de dois pisos acima do solo.
- 2 -Exceptuam-se do referido no número anterior os lotes n.os 14 e 27 que têm respectivamente quatro e três pisos acima do solo.
- 3 -A cota de soleira das novas construções deverá ser de 15 cm acima da cota do terreno no local da entrada.
Artigo 10.º — Cércea e cotas de soleira
Vigente desde: 04/09/2001
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Em vigor desde 04/09/2001