- 1 -Todas as construções existentes ou a criar deverão garantir dentro do lote um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta de construção, com o mínimo de um lugar por cada fogo ou estabelecimento comercial.
- 2 -Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença relativa a lotes ou construções existentes sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.
Artigo 12.º — Estacionamento
Vigente desde: 04/09/2001
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Em vigor desde 04/09/2001