Os muros a construir nos limites dos lotes, quer sejam confinantes com a via pública, laterais ou posteriores, deverão ser construídos em alvenaria, com a altura máxima de 1,1 m, podendo ser complementado com sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 1,5 m.
Artigo 14.º — Vedações
Vigente desde: 04/09/2001
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Em vigor desde 04/09/2001