- 1 -A implantação dos edifícios não poderá exceder a prevista na planta de síntese, destinando-se a restante área para acessos, ajardinamentos, estacionamento e eventuais anexos.
- 2 -A construção de anexo só será permitida desde que cumpra, além da legislação geral aplicável, o estipulado no Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República, em 22 de Novembro de 1997.
Artigo 8.º — Implantação
Vigente desde: 04/09/2001
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Em vigor desde 04/09/2001