Para a definição das cedências destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 17.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 22/08/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/2005
Referências (1)
- Artigo 43.º