Ratifica o Plano de Urbanização de Celorico da Beira
Objecto e âmbito territorial
O Plano de Urbanização de Celorico da Beira, adiante designado por Plano, tem por objecto estabelecer as regras de uso, ocupação e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na planta de zonamento anexa ao presente Regulamento.
Composição
Natureza e força vinculativa
Definições
Para a interpretação do presente Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) «Área de intervenção» - área total do Plano;
2) «Perímetro urbano» - demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados. A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:
Os solos urbanizados;
Os solos cuja urbanização seja possível programar;
Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
3) «Zonamento» - processo de diferenciação de um território em zonas, atribuindo a cada uma delas, por via regulamentar, uma determinada função ou uso dominante (exemplo: industrial, agrícola, etc.);
4) «Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
5) «Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
6) «Altura da fachada (Hf)» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada o ponto médio da linha de intersecção entre o plano de fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada. Em solo rural a altura da fachada admissível em edificações para fins habitacionais não deve ultrapassar o equivalente a dois pisos;
7) «Superfície global (Sg)» - refere-se à superfície de um espaço territorial (país, região, concelho, aglomerado urbano, área de intervenção de um plano, etc.);
8) «Superfície bruta (Sb)» - superfície global do terreno sujeita a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo-se da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias do seu uso urbano. A unidade geralmente utilizada é o metro quadrado. Superfície bruta = áreas de terreno afectas às várias categorias de uso;
9) «Superfície líquida (Sl)» - área ou superfície bruta à qual se retiram as seguintes áreas de equipamento urbano:
Sup. líquida = Sup. bruta - (sarr + Seq)
sendo:
sarr = área ocupada por arruamentos municipais existentes e vias de atravessamento;
Seq = área ocupada por equipamentos colectivos;
10) «Área do lote (Al)» - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento;
11) «Superfície de implantação (Si)» - projecção horizontal da edificação delimitada pelo perímetro do piso mais saliente, daquele se excluindo varandas não encerradas ou platibandas.
12) «Área bruta de construção total (Abct)» - é a soma da área bruta de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores. As áreas das varandas, terraços e galerias exteriores, desde que não encerradas, e dos compartimentos de serviços de higiene, tais como recolhas de lixo, não são contabilizadas;
13) «Densidade habitacional (D)» - valor expresso em fogos/hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa. É conveniente, quando se utiliza o conceito de densidade habitacional, indicar igualmente o número médio de habitantes por fogo, para permitir a sua conversão em densidade populacional proporcional. Deve considerar-se o número médio de pessoas por fogo como o valor resultante do quociente entre o número de habitantes e o número de fogos existentes na área ou superfície de referência.
A densidade habitacional pode ser global (Dg), bruta (Db) ou líquida (Dl) consoante se refira, respectivamente, à superfície global, bruta ou líquida;
14) «Índice de utilização (u)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção total (Abct) e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.
O índice de construção pode ser global (Ig), bruto (Ib), líquido (Il) ou lote (Ilot), consoante a base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos; é o somatório das áreas dos lotes (incluindo os logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo).
Implementação do Plano
Funções admitidas nas edificações
Categorias de espaços
Solos urbanizados
Zonas consolidadas
1) Altura da fachada do edifício demolido;
2) Valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais, de características tipológicas homogéneas;
Zonas não consolidadas de alta, média e baixa densidades
Alta densidade (H3) - 195 hab./hectare;
Média densidade (H2) - 150 hab./hectare;
Baixa densidade (H1) - 30 hab./hectare.
Centro histórico
Castelo e muralhas de Celorico da Beira - monumento nacional pelo Decreto de 16 de Junho de 1910 e pelo Decreto n.º 8176, de 3 de Junho de 1922;
Igreja de Santa Maria - imóvel de interesse público - Decreto n.º 43073, de 14 de Julho de 1960;
Calçada romana - em vias de classificação como imóvel de interesse público, com homologação de 20 de Janeiro de 1988.
Solos cuja urbanização seja possível programar
Zonas industriais, de armazenagem, de comércio e de serviços
Zonas de equipamento colectivo
Impermeabilização máxima do solo - 0,45;
Cércea máxima - 12 m.
Zonas verdes/estrutura ecológica
Zonas sensíveis e mistas
Áreas de cedência
Para a definição das cedências destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos previstos no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Servidões e restrições de utilidade pública
Devem ser respeitadas todas as servidões e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, designadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:
Domínio público hídrico
Nas áreas do domínio público hídrico deverá ser respeitada a legislação em vigor aplicável, designadamente os Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro.
Reserva Agrícola Nacional
Nos terrenos incluídos na RAN prevalece o respectivo regime jurídico.
Reserva Ecológica Nacional
Nos terrenos incluídos na REN prevalece o respectivo regime jurídico.
Parque Natural da Serra da Estrela
Nos terrenos incluídos no Parque Natural da Serra da Estrela prevalece o respectivo regime jurídico.
Imóveis classificados ou em vias de classificação
Na área de actuação do Plano de Urbanização situam-se dois imóveis classificados e um em vias de classificação, que a seguir se descrevem, sendo a sua zona de protecção de 50 m a partir dos seus limites exteriores, tendo nessa área de ser cumpridas as normas e processos legais a que estão sujeitos esses imóveis:
O Castelo e muralhas de Celorico da Beira - monumento nacional, pelo Decreto de 16 de Junho de 1910 e pelo Decreto n.º 8176, de 3 de Junho de 1922;
A Igreja de Santa Maria - imóvel de interesse público, pelo Decreto n.º 43073, de 14 de Julho de 1960;
A calçada romana - em vias de classificação como imóvel de interesse público, com homologação de 20 de Janeiro de 1988.
Servidões rodoviárias
Servidões ao saneamento básico e adutoras de água
Servidões da rede eléctrica
As servidões da rede eléctrica são relativas às linhas de média e alta tensões do concelho, nos termos do Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
Sítio da Rede Natura
Nos terrenos incluídos no sítio da Rede Natura prevalece o respectivo regime jurídico.
Perequação compensatória
A perequação compensatória de benefícios e encargos será realizada no âmbito de unidades de execução, de acordo com o critério da repartição dos custos de urbanização, a aplicar nos termos do disposto no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Norma revogatória
Consideram-se revogadas as normas constantes dos planos municipais de ordenamento do território em tudo aquilo em que estes se não conformem com o disposto nas normas do presente Regulamento.
Norma sancionadora
A realização de obra e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Plano constituem contra-ordenação punível com as coimas previstas no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro de indicadores de ocupação
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)