- 1 -É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 0,5 m, medidos para um e outro lados do traçado das condutas de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
- 2 -É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medidos para um e para outro lados do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e dos colectores emissários de esgotos.
- 3 -Define-se uma faixa de protecção de 100 m aos limites de estação de tratamento de esgotos (ETAR), não sendo permitida nesta faixa a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos vegetais para serem consumidos em natureza e para consumo humano e animal.
- 4 -Não será autorizada a execução de quaisquer construções a distância inferior a 10 m do perímetro da área ocupada ou destinada a estação de tratamento ou reservatório de água.
Artigo 25.º — Servidões ao saneamento básico e adutoras de água
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005