A perequação compensatória de benefícios e encargos será realizada no âmbito de unidades de execução, de acordo com o critério da repartição dos custos de urbanização, a aplicar nos termos do disposto no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 28.º — Perequação compensatória
Vigente desde: 22/08/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2005
Referências (1)
- Artigo 142.º