A realização de obra e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Plano constituem contra-ordenação punível com as coimas previstas no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 30.º — Norma sancionadora
Vigente desde: 22/08/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2005
Referências (1)
- Artigo 104.º