- 1 -Na área de intervenção do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos colectivos e outras actividades compatíveis com a habitação, de acordo com a tipologia funcional estabelecida para as diferentes zonas do Plano.
- 2 -São ainda admitidas edificações destinadas a indústria dos tipos 3 e 4, artesanato, garagens, oficinas e postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e não provoquem incómodo ou insalubridade em relação às actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação, nem apresentem outros inconvenientes, nomeadamente em termos de aparcamento e circulação.
Artigo 6.º — Funções admitidas nas edificações
Vigente desde: 22/08/2005
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Em vigor desde 22/08/2005